Venha debater a GESTÃO DEMOCRÁTICA no Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo

O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável convida para o debate que será realizado na terça feira dia 15 de outubro de 2013, sobre o TÍTULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO do Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, entregue pelo Prefeito Fernando Haddad, no dia 26 de setembro de 2013, para a Câmara de Vereadores.

Terça feira, dia 15 de outubro de 2013, 19h.
Salão Nobre - Câmara Municipal de São Paulo.

ACESSE AQUI o arquivo do PL do 
Plano Diretor Estratégico de São Paulo

O Fórum tem como atribuições "reunir, organizar e formular subsídios e propostas para o Plano Diretor do Município de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade e ao controle social, na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor”

Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo

Art. 5.º  Entende-se por princípio da Gestão Democrática a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de decisão, planejamento e gestão da cidade, realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos aos grupos de menor renda, ao ambiente natural ou construído e aos bens e áreas de valor histórico e cultural.

TÍTULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO (páginas 84 a 92).

CAPÍTULO I – Dos Componentes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano

Art. 216. A gestão democrática da cidade, direito da sociedade e essencial para a concretização de suas funções sociais, será realizada mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento, controle e avaliação, e será o fundamento para a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Estratégico e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos.

Art. 217. O sistema municipal de planejamento urbano será implementado pelos órgãos da Prefeitura, assegurada a participação direta da população em todas as fases de planejamento e gestão democrática da cidade e garantidas as instâncias e instrumentos necessários para efetivação da participação da sociedade na tomada de decisões, controle e avaliação da política, sendo composto por:
I – órgãos públicos;
II – planos municipais, regionais de subprefeituras e, quando houver, planos de desenvolvimento do bairro;
III – sistema municipal de informação;
IV – instâncias e instrumentos de participação social.

Art. 218. Além do Plano Diretor Estratégico fazem parte do sistema e do processo de planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade e as específicas previstas na presente lei.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no “caput” deste artigo deverão estar articulados entre si.

Art. 219. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.

Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação desta lei.

Art. 220. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade será baseada na plena informação, disponibilizada pela Prefeitura com a devida antecedência e de pleno acesso público, garantindo a transparência, acesso à informação, a participação e os preceitos da  gestão democrática.

Art. 221. O Plano Plurianual e o Programa de Metas, as Diretrizes Orçamentárias, e o Orçamento Anual deverão observar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, adotando os mecanismos de controle e acompanhamento nela expostos.

Art. 222. A Prefeitura promoverá a cooperação com municípios vizinhos e com órgãos estaduais, visando formular políticas, diretrizes, planos, projetos e ações conjugadas destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou estabelecer consórcios para articulação com o Governo do Estado de São Paulo e da União, no gerenciamento e implementação de projetos urbanísticos conjuntos e na aplicação conjunta de recursos, na regularização e administração das áreas remanescentes.

Parágrafo único. As leis orçamentárias e o Programa de Metas deverão observar o disposto nos planos intermunicipais e metropolitanos de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado, com a finalidade de veicular suas disposições.

Art. 223. As Subprefeituras participarão ativamente do processo permanente de planejamento, supervisionando a execução das disposições do Plano Diretor Estratégico e de seu respectivo plano regional no tocante aos seus princípios e objetivos, bem como no que se refere à execução e fiscalização do planejamento urbanístico veiculado pelas leis orçamentárias e pelo Programa de Metas.

§1º. As Subprefeituras, em conjunto com o Conselho Participativo Municipal ou o Conselho de Representantes das Subprefeituras, quando este vier a substituí-lo, realizarão ao menos uma vez ao ano reunião de avaliação e acompanhamento da implantação do plano diretor e do respectivo plano regional.

§ 2º. O relatório que subsidiará essa avaliação deverá ser elaborado pela subprefeitura com apoio de SMDU, e será disponibilizado com no mínimo 10 dias de antecedência da reunião prevista no parágrafo anterior.

§ 3º. O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e no portal eletrônico da Prefeitura em até 15 dias úteis, e subsidiará as deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana acerca das ações prioritárias para implantação do Plano Diretor.

Art. 224. Os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras ou, quando estes forem substituídos, os Conselhos de Representantes têm como atribuições, dentre outras:
I – acompanhar, no âmbito do território da Subprefeitura, a aplicação do respectivo Plano Regional e dos Planos de Desenvolvimento Bairro e da ordenação e disciplina do parcelamento e do uso e ocupação do solo;
II – manifestar-se sobre os Planos de Desenvolvimento de Bairro que venham a ser apresentados no âmbito do território da Subprefeitura;
III – opinar sobre planos e projetos específicos integrantes do Plano Regional;
IV – indicar ao Conselho Municipal de Política Urbana ações prioritárias consideradas mais relevantes até maio de cada ano;
V – encaminhar propostas de revisão do Plano Regional;
VI – opinar sobre projetos de intervenção urbana.

CAPÍTULO II – Das Instâncias de Participação Popular

Seção I – Da Conferência Municipal da Cidade de São Paulo
Art. 225. A Conferência Municipal da Cidade de São Paulo, convocada pela Prefeitura observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional, ou no mínimo a cada 3 anos.

§1º. A composição e as atribuições da Comissão Preparatória Municipal deverão respeitar as resoluções do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades;
§2º. Caberá à Conferência Municipal:

I – avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
II – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
III – discutir as pautas nacionais, estaduais e metropolitanas propostas para a Política de Desenvolvimento Urbano;
IV – eleger membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Urbana

Seção II – Do Conselho Municipal de Política Urbana
Subseção I – Da Composição do Conselho Municipal de Política Urbana

Art. 226. O Conselho Municipal de Política Urbana, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, deve realizar constante monitoramento e acompanhamento do processo de desenvolvimento urbano do Município, avaliando as medidas adotadas pelo Poder Público e particulares em cotejo com os princípios, objetivos e ações prioritárias do Plano Diretor Estratégico, e será composto por 48 (quarenta e oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:

I – 24 membros representantes de órgãos do Poder Público, a serem definidos em decreto;
II – 12 membros representantes dos movimentos populares;
III – 3 membros representantes dos trabalhadores, por suas entidades sindicais;
IV – 3 membros representantes do setor empresarial relacionado à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
V – 3 membros representantes das entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais; e
VI – 3 membros representantes de ONGs com atuação na área do Desenvolvimento Urbano.

§ 1º. Terão assento com direito a voz no Conselho, 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º. A Prefeitura indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 3º. As reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana serão abertas à participação de qualquer munícipe e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura.

Art. 227. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Urbana é de no máximo (três) anos, conforme periodicidade das Conferências Nacionais da Cidade, sendo suas cadeiras preenchidas na seguinte conformidade:

I – os membros representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares na Conferência Municipal da Cidade;
II – os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos públicos.

§1º. Para eleição dos representantes dos movimentos populares relacionados, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.
§2º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares em processos disciplinados por Comissão Eleitoral, que terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 228. O Conselho Municipal de Política Urbana reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.

Parágrafo único – As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso público.

Art. 229. É permitida apenas uma recondução sucessiva dos conselheiros.
Subseção II – Das Atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana

Art. 230. Cabem ao Conselho Municipal de Política Urbana, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II – apreciar proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico, bem como debater e indicar propostas de projeto de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes desta lei;
III – apreciar Relatório emitido pelo Executivo com a indicação das Ações Prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas a serem financiados pelo FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares,
IV – encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Plano de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do Plano Diretor
Estratégico;
V – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VI – propor diretrizes, até julho do ano corrente, para os recursos arrecadados pelo FUNDURB e acompanhar sua devida aplicação;
VII – apreciar a prestação de contas do FUNDURB até a segunda reunião ordinária do ano;
VIII – promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos de Habitação, Saneamento Ambiental e Infraestrutura, Meio Ambiente, Trânsito e Transportes e Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental;
X – emitir Resoluções Recomendativas aos Órgãos Municipais e Conselhos Gestores dos Fundos Públicos Municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas nesta lei por meio da integração territorial dos investimentos setoriais.
XI – apreciar as propostas de Área de Intervenção Urbana;
XII – apreciar as diretrizes urbanísticas das Parcerias Público-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor Estratégico;
XIII – apreciar relatório anual sobre destinação dos imóveis não utilizados e subutilizados desapropriados com títulos da dívida pública, elaborado pelo Executivo.
XVI – elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º. Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios semestrais de monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pela Prefeitura ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período;
§ 2º. Será constituída Comissão Especial de Articulação entre Conselhos, composta por dois membros de cada conselho, que se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, com atribuições e funcionamento definidos em decreto.

Seção III – Da Câmara Técnica de Legislação Urbanística

Art. 231. Cabem à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU as seguintes atribuições:
I – analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação, da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – apreciar propostas de alteração da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando solicitado pelo Presidente;
III – apreciar propostas de alteração do Plano Diretor;
IV – apreciar projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
V – aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI – responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal;
VII – apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
VIII – encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
IX – elaborar proposta de seu regimento interno.
§ 1º. Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, 50% (cinqüenta por cento) são representantes do Executivo e 50% (cinqüenta por cento) são representantes da Sociedade Civil, indicados no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
§ 2º. O Executivo indicará a Presidência da CTLU.

Seção IV – Da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana

Art. 232. Cabem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão Democrática do Município, as seguintes competências:
I – apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura e inserção de elementos na paisagem urbana;
II – dirimir dúvidas na interpretação da legislação específica ou em face de casos omissos;
III – elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana;
IV – propor ao Conselho Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à proteção e promoção da qualidade da paisagem urbana;
V – propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, de mobiliário urbano e de infraestrutura na paisagem;
VI – propor normas e regramentos relativos às novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana;
VII – expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Ordenamento da Paisagem Urbana e fiscalizar sua implementação.

CAPÍTULO III – Dos Instrumentos de Participação Social

Seção I – Das Audiências Públicas

Art. 233. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos ou atividades públicas ou privadas de impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
§ 1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da realização da
respectiva audiência pública.
§ 2º. As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser gravadas e transcritas integralmente para acesso e divulgação públicos em até 20 dias da sua realização, e deverão constar no respectivo processo de licenciamento.
§ 3º. A Prefeitura dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à população.
§ 4º. A Prefeitura poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários, e atividades formativas.

Seção II – Da Iniciativa Popular de Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano

Art. 234. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores de cada Subprefeitura em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva Subprefeitura.

Art. 235. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pela Prefeitura em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, a ser disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, podendo este prazo ser prorrogado por motivo fundamentado.

Seção III – Da iniciativa Popular de Projetos de Lei, do Plebiscito e Referendo
Art. 236. A iniciativa popular de projetos de lei, o plebiscito e o referendo ocorrerão nos termos da legislação federal pertinente e da Lei Orgânica do Município.

Seção IV – Dos Instrumentos de Promoção da Cidadania
Art. 237. A Prefeitura promoverá atividades de formação para os munícipes, como cursos, seminários e oficinas, com o objetivo de ampliar a troca de informação sobre as políticas de desenvolvimento urbano, favorecendo seu contínuo aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Tais atividades serão planejadas em conjunto com os representantes dos conselhos setoriais, reunidos na Comissão Especial de Articulação entre Conselhos, e deverão ser organizadas, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano, antecedendo a discussão do orçamento municipal.

Capitulo IV – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

Seção I – Das Fontes de Recursos

Art. 238. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII – outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X – receitas provenientes de concessão urbanística;
XI – retornos e resultados de suas aplicações;
XII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XII – outras receitas eventuais.

Art. 239. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.

Seção II – Das Destinações de Recursos

Art. 240. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas e tendo como referência o previsto no Programa de Metas:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social;
II – transporte coletivo público urbano;
III – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou polos de centralidade;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V – proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como ZEPEC;
VI – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§ 1º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o “caput”.
§ 2º. Despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas ao valor de 10% do destinado pelo FUNDURB para a obra ou projeto.

Seção III – Da Gestão e Controle Social
Art. 241. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.
Art. 242. O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá ser debatido pelo CPMU, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º. Além do plano anual de aplicação de recursos aprovado, a Secretaria Executiva do FUNDURB deverá encaminhar ao CMPU, semestralmente, relatório detalhado dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º. O Conselho Gestor do Fundo aprovará anualmente a prestação de contas do exercício anterior.

CAPÍTULO V – Da Articulação com Instrumentos de Planejamento Orçamentário e com o Programa de Metas

Art. 243. A legislação orçamentária e o Programa de Metas observarão o planejamento urbanístico estatuído neste Plano Diretor Estratégico, nos termos expostos nesta lei.
§ 1º. As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Programa de Metas, incorporarão as ações prioritárias do Plano Diretor Estratégico aos seus termos, respeitadas as restrições legais, técnicas e orçamentário-financeiras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Urbana poderá solicitar ao Executivo a complementação ou suplementação de dotações orçamentárias para a execução de ações ou programas constantes na relação de ações prioritárias, bem como solicitar esclarecimentos acerca da execução orçamentária referente à implementação de tais ações e programas.
§ 3º. Ao final do exercício fiscal, o Executivo encaminhará ao Conselho Municipal de Política Urbana o relatório de execução orçamentária das ações e programas previstos no Plano Diretor Estratégico.

CAPÍTULO VI – Do Sistema Municipal de Informações e Instrumentos de Monitoramento e Avaliação

Art. 244. A Prefeitura manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
§ 1º. Deve ser assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por intermédio da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como por outros meios úteis a tal finalidade.
§ 2º. O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 3º. O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa do Município em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica.
§ 4º. O Sistema Municipal de Informações promoverá a integração de cadastros públicos, em ambiente corporativo e com a utilização de recursos de tecnológicos adequados, articulando o acesso às informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos.
§ 5º. O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores qualitativos dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos Setoriais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional.
§ 6º. O Sistema Municipal de Informações buscará a compatibilização topológica entre lotes, quadras, setores censitários e áreas de ponderação do IBGE e demais divisões territoriais dos órgãos públicos das três esferas de governo.
§ 7º. Os indicadores de monitoramento de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidos de forma participativa.
§ 8º. O Sistema Municipal de Informações buscará, progressivamente, permitir:
I – mapeamento de investimentos, projetos e programas públicos das diversas secretarias, órgãos descentralizados e concessionárias previstos nos respectivos orçamentos, bem como de seu efetivo dispêndio por etapas de realização;
III – mapeamento de licenciamentos de projetos, programas e empreendimentos públicos e privados em seus estágios de aprovação, execução e sua conclusão; III – mapeamento e caracterização de remoções e fluxo de moradores removidos previstos, em curso e sua evolução temporal.

Art. 245. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer à Prefeitura, no prazo que esta fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

Art. 246. A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la, nos termos exigidos
na legislação municipal.

Art. 247. É assegurado a qualquer interessado, nos termos da lei, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos.

Art. 248. Para o exercício o acompanhamento da implantação do Plano Diretor Estratégico, a Prefeitura deverá definir e publicar regularmente indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 1º. Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão contemplar as diferentes dimensões da avaliação de desempenho das políticas públicas apontadas neste Plano Diretor Estratégico, abordando sua eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º. Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão registrar e analisar, no mínimo:
I – os resultados alcançados em relação aos objetivos do Plano Diretor Estratégico, das Macroáreas e das Zonas Especiais;
II – os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos sistemas urbanos e ambientais previstas neste Plano Diretor Estratégico;
III – os desempenhos de todos os instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico.
§ 3º. As fontes de informações deverão ser públicas e publicadas regularmente.

Art. 249. A Prefeitura deverá apresentar a relação de indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Diretor Estratégico, bem como publicar anualmente os relatórios atualizando os indicadores de monitoramento e avaliação desta lei.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 250. Finalizado o atual mandato dos representantes da sociedade civil eleitos pela população local será renovada toda a composição do Conselho Municipal de Política Urbana, atendendo às disposições estatuídas nesta lei.


Parágrafo único. OS representantes referidos no “caput” terão mandato até a realização da próxima Conferência da Cidade.

RESERVE SUA AGENDA - DIA 15 DE OUTUBRO

O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável realizará um debate sobre temas do Projeto de Lei do novo Plano Diretor Estratégico de São Paulo, entregue pelo Prefeito Fernando Haddad no dia 26 de setembro de 2013 para a Câmara de Vereadores.

Terça feira, dia 15 de outubro de 2013, 19h.
Salão Nobre - Câmara Municipal de São Paulo.
em breve, mais informações

ACESSE AQUI o arquivo do PL do 
Plano Diretor Estratégico de São Paulo

O Fórum tem como atribuições "reunir, organizar e formular subsídios e propostas para o Plano Diretor do Município de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade e ao controle social, na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor”

PARTICIPE - REUNIÃO DOS MEMBROS DO FÓRUM SUPRAPARTIDÁRIO NO DIA 24 DE SETEMBRO, 19H, NA CMSP.

O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável convida para a reunião de seus membros participantes, que terá a seguinte pauta:

§    Avaliação das ações realizadas no primeiro semestre de 2013.
§    Definição da programação e ações do segundo semestre de 2013, com prioridade para o acompanhamento da tramitação e debate da minuta do Plano Diretor Estratégico na CMSP.
§    Preparação do processo eleitoral do Grupo Executivo do Fórum. Pelo regimento interno do Fórum, o mandato do atual GE termina com o encerramento da sessão legislativa de 2013.

O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável é um espaço democrático de participação cidadã em São Paulo. Tem como atribuições “reunir, organizar e formular subsídios e propostas para o Plano Diretor do Município de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade e ao controle social, na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor” e "poderá planejar e desenvolver outras atividades e eventos na perspectiva de transformar São Paulo em uma cidade saudável e sustentável para todos".

O Fórum Suprapartidário realizou seminários em 2012 e 2013 para contribuir com subsídios e para qualificar seus participantes em temas estratégicos para a cidade de São Paulo, e com isso, qualificar as propostas a serem oferecidas para a revisão do Plano Diretor de São Paulo.


Em fevereiro de 2013, o "Ciclo de Diálogos e Debates com a Sociedade Civil sobre Temas Urbanos e a Revisão do Plano Diretor de São Paulo" iniciou a discussão sobre o Plano Diretor trazendo o Secretário Fernando Mello (SMDU) em janeiro/13 para apresentar para um público de 500 pessoas a proposta da atual gestão para São Paulo e para a revisão do Plano Diretor. As 94 perguntas apresentadas pelos participantes foram respondidas pela SMDU e estão publicadas no blog. Em fevereiro o tema do Ciclo de Debates foi "Gestão de Risco no Planejamento da Cidade" apresentado por técnicos do IPT. Em maio, o tema Estudo de Impacto de Vizinhança e a Qualidade de Vida da População da Cidade de São Paulo foi debatido por representantes de institutos de pesquisa, Ministério Público e Legislativo de SP, associações e movimentos participantes do Fórum. Em junho, foi realizado o quarto seminário com o tema “Mobilidade urbana e a revisão do plano diretor estratégico de São Paulo.”

Para o segundo semestre de 2013, o Fórum terá como tarefa prioritária qualificar o debate da sociedade civil e dos vereadores de São Paulo, da minuta do Plano Diretor Estratégico, enviada pelo executivo em setembro de 2013 para a CMSP. A minuta do PDE do executivo foi construída em um processo participativo, que reuniu cidadãos e cidadãs em oficinas participativas para avaliação e elaboração coletiva de propostas, debates e audiências públicas.

A Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente da CMSP, terá a atribuição de organizar o debate, com a sociedade civil e com os vereadores, e aprovar o novo Plano Diretor de São Paulo. 

Para o Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, a revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, assim como as revisões dos Planos Regionais Estratégicos, Lei de Parcelamento e Uso do Solo, Código de Obras e legislações específicas, previstas para serem feitas de 2013 a 2015, devem garantir uma intensa e atuante participação cidadã, na elaboração e decisão, nas etapas previstas pelo executivo e pelo legislativo, que devem garantir em lei a existência do efetivo controle social sobre as ações de interesse público.

O Plano Diretor deve garantir formas de crescimento menos agressoras ao ambiente urbano, redução do uso de energia e otimização do uso dos recursos naturais, integração de políticas públicas orientadas pelo ideal de uma cidade saudável e planejamento da expansão territorial de forma mais sustentável, para garantir às atuais e futuras gerações um ambiente equilibrado e com sadia qualidade de vida. Uma São Paulo Saudável e Sustentável.

Dia 24 de setembro de 2013, terça feira.
Das 19 às 21h30
Sala Luiz Tenório de Lima - 1º Subsolo
Câmara Municipal de São Paulo

Conheça as contribuições apresentadas para a Minuta do Plano Diretor

Do site Gestão Urbana

MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ___ de ___ 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Em atendimento ao disposto na Lei Federal n. 10.257, de 2001, o Estatuto da Cidade, e em observância aos artigos 150 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei promove a revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A presente lei é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de São Paulo, e normatiza o cumprimento da função social da propriedade urbana a partir das exigências fundamentais de ordenação da cidade previstas na Constituição Federal, observando-se, ainda, as diretrizes gerais de política urbana veiculadas pelo Estatuto da Cidade.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS QUE REGEM O PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO 
TÍTULO II – DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL 
TÍTULO III – DA ESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
TÍTULO IV – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS NOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS

TÍTULO V – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO